§ 1o Por profissionais do magistério público com atuação no Município entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares, em suas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2º – Os professores efetivos com curso superior de licenciatura plena farão jus a 20% (vinte por cento) sobre o piso previsto para o nível médio, modalidade normal.
§ 3o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público, para uma jornada escolar de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§4o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 5o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária para o exercídio de atividades extraclasse.
Art 3º Gratificação de titulação, sobre o vencimento será concedida aos professores efetivos e estáveis que concluírem cursos de pós-graduação, de interesse para o sistema de ensino, com base nos seguintes critérios:
I – Para especialização (mínimo de 360 horas / aula---------------------10%
II – Para mestrado---------------------------------------------------20 %
III – Para doutorado -------------------------------------------------30%
§ 1º A concessão da gratificação de titulação dar-se-á no mês subsequente à apresentação do referido diploma ou equivalente, emitido por Instiuições Universitárias devidamente reconhecidas.
§ 2º O profissional do magistério será beneficiado uma única vez de acordo com o tipo de curso de pós-graduação.
Art 4º Conceder-se-á ajuda transporte ao docente, levando-se em conta a distância percorrida, entre a sua residência e o local onde exerce o magistério, desde que igual ou superior a três quilômetros, ficando estipulado o valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro.
Art. 5º – Os diretores de escola, os coordenadores escolares supervisores escolares e supervisores de acompanhamento exclusivamente ocupantes de cargos em comissão terão gratificação de acordo com as especificações constantes do Anexo Ùnico desta lei.
Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos prescritos no caput que são professores efetivos da rede municipal de ensino farão jus a 60% da Gratificação aludida, respeitados as demais especificações.
Art 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Especial de Educação de Jovens e Adultos de Massapê – PEEJAM a ser regulamentado por Decreto.
Art 7º - A Secretaria de Educação passará a contar em sua estrutura com uma Superintendência Escolar, departamento de suporte pedagógico das escolas do Município.
Parágrafo Único - Ficam criados 05 (Cinco) cargos de superintende escolar que terão gratificação equiparada aos do Coordenador Pedagógico para também um regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º A integralização do valor de que trata o Art. 2º desta lei será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o, atualizado na forma do art. 9o infra e os vencimentos da Carreira vigente;
II – a integralização do valor do piso salarial do município, atualizado na forma prevista, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional do Município compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o retro.
§ 2º - Toda vez que o profissional da educação municipal não atingir o valor do piso ficará o Município autorizado a complementar, observados o §§ 2º e 4º do Art. 2º desta Lei
Art. 9o O piso salarial profissional do magistério público do Município será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da
Lei Federal no 11. 494, de 20 de junho de 2007.Art. 10 O Município de Massapê deverá adequar seu Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério - PCCS até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto na Lei Federal 11.738 e no parágrafo único do
art. 206 da Constituição Federal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009.
Art 12 Revoga-se a Lei no 498/04, de 17 de março de 2004
Paço Municipal de Massapê, 25 de maio de 2009
JOAO PONTES MOTA
Prefeito Municipal
OBS: Projeto de Lei elaborado pelo Assessor Técnico da Secretaria de Educação, João Tomaz Neto