Através de um Projeto de autoria do Vereador Dr. Estevão, após a realização de uma audiência pública para ouvir a opinião da população de Massapê a respeito do assunto, à Câmara de Massapê aprovou e o Prefeito João Pontes sancionou a Lei nº 606/2009, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas especiais para funcionamento de bares, restaurantes e similares, revogando assim o Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre a Comarca de Massapê e os comerciantes que determinava os horários de funcionamento do bares em Massapê.
As principais mudanças ocorridas são em relação aos horários de fechamento diário, sendo que pelo horário antigo, de domingo a quinta todos os estabelecimentos fechavam a meia noite, e na sexta e sábado, fechavam duas horas da manha.
Com a nova lei, de domingo a quinta os bares funcionam até uma hora da manhã (aumetou uma hora), e na sexta e sábado, fecham as três da manhã.
Outra importante mudança se deu em relação as lanchonetes que não comercializam bebidas alcoolicas, estas, podem funcionar a noite toda sem nenhuma restrição.
Abaixo a lei na íntegra.
LEI N.º 606/2009 DE 28 DE MAIO DE 2009.
Estabelece normas especiais para
funcionamento de bares, restaurantes e
similares e dá outras providências.
Estabelece normas especiais para
funcionamento de bares, restaurantes e
similares e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Massapê, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais em pleno exercício do cargo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas especiais para funcionamento de bares, restaurantes e similares no âmbito do Município de Massapê.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei entende-se como bares, restaurantes e similares os estabelecimentos que além da comercialização de produtos e gêneros específicos a seu tipo de atividade, também praticam a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato, no alcance do próprio local
Art. 3º – Fica estabelecido o seguinte horário para o funcionamento dos bares, restaurantes ou similares no município de Massapê:
I. De domingo à quinta-feira – entre 06:00 hs às 01:00 hs do dia seguinte;
II. Às sexta-feiras, os sábados e as vésperas de feriados – entre 06:00 hs às 03:00 hs do dia seguinte.
Parágrafo Único – Em celebrações populares promovidas e/ou patrocinadas pelo Poder Público os bares, restaurantes ou similares, poderão funcionar livremente sem submeterem-se a nenhuma restrição no seu horário de funcionamento, bem como nos produtos a serem comercializados.
Art. 4º – As celebrações populares promovidas e/ou patrocinadas por entes privadosterão autorização para funcionarem, respeitado os seguintes horários:
I. No decorrer dos meses de junho a agosto – entre 06:00 hs às 05:00 hs do dia seguinte;
II. No decorrer dos meses de janeiro a maio e setembro a dezembro – entre 06:00 hs às 04:00 hs do dia seguinte.
Art. 5º – Excetuam-se da regra firmada no artigo 3º desta lei, as pizzarias, padarias e lanchonetes, devidamente caracterizados como tal, desde que não comercializem bebidas alcoólicas, podendo estas funcionarem sem restrição de horário.
Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais que não possuam Alvará de Funcionamento, apropriado ao enquadramento no artigo 3.º desta Lei, poderão solicitar Licença Especial de Funcionamento, com a finalidade de comercializar bebidas alcoólicas para consumo imediato no alcance do próprio local, que serão analisadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
§ 1º – A Licença Especial de que trata este artigo, única e específica, será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Massapê, mediante o pagamento dos emolumentos competentes.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais que fizerem uso da Licença Especial de Funcionamento terão seus horários de funcionamento submetidos ao estabelecido ao Art. 3º desta lei.
Art. 7º – Os bares, restaurantes e similares ou os estabelecimentos comerciais que fizerem uso da Licença Especial de Funcionamento, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica, somente poderão fazê-lo, respeitando-se os níveis de tolerância à perturbação do sossego público e da paz da vizinhasnça.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, perturbação do sossego público e da paz da vizinhança, causada pela poluição sonora produzida pelos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo, são aquelas capazes de trazer conseqüências danosas à saúde física e psíquica e degenerar as relações de vizinhança tutelada pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.277.
§ 2º – A avaliação do nível de ruído será feita pela Prefeitura Municipal de Massapê, através de seu departamento competente, ou por quem essa designar.
§ 3º – Nos casos que se configurarem perturbação do sossego público e da paz davizinhança, causada pela poluição sonora produzida pelos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo, ou até mesmo produzida por terceiros alheios ou não a esses estabelecimentos, em área pública ou não, aplica-se suplementarmente a Lei das Contravenções Penais, naquilo que couber.
Art. 8º – A inobservância de quaisquer das regras estabelecidas nesta Lei, implicará para os infratores as seguintes penalidades:
I. Notificação para regularização imediata, na primeira incidência;
II. Multa de 100 (cem) UFIR's, em caso de reincidência;
III. Fechamento administrativo do estabelecimento, na terceira incidência; ou
IV. Cancelamento da Licença Especial de Funcionamento;
§ 1º – Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 7 (sete) dias, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
§ 2º – Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, pelo período de trinta (30) dias, contados da publicaçãodesta lei, fará ampla divulgação da Lei.
Art. 9º – A fiscalização do cumprimento dos ditames desta Lei será exercida pela Administração Direta, que poderá solicitar apoio dos órgãos de Segurança Pública do Estado, para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor em 01/06/2009 após sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê/Ce, aos 28 de maio de 2008.
João Pontes Mota
Art. 3º – Fica estabelecido o seguinte horário para o funcionamento dos bares, restaurantes ou similares no município de Massapê:
I. De domingo à quinta-feira – entre 06:00 hs às 01:00 hs do dia seguinte;
II. Às sexta-feiras, os sábados e as vésperas de feriados – entre 06:00 hs às 03:00 hs do dia seguinte.
Parágrafo Único – Em celebrações populares promovidas e/ou patrocinadas pelo Poder Público os bares, restaurantes ou similares, poderão funcionar livremente sem submeterem-se a nenhuma restrição no seu horário de funcionamento, bem como nos produtos a serem comercializados.
Art. 4º – As celebrações populares promovidas e/ou patrocinadas por entes privadosterão autorização para funcionarem, respeitado os seguintes horários:
I. No decorrer dos meses de junho a agosto – entre 06:00 hs às 05:00 hs do dia seguinte;
II. No decorrer dos meses de janeiro a maio e setembro a dezembro – entre 06:00 hs às 04:00 hs do dia seguinte.
Art. 5º – Excetuam-se da regra firmada no artigo 3º desta lei, as pizzarias, padarias e lanchonetes, devidamente caracterizados como tal, desde que não comercializem bebidas alcoólicas, podendo estas funcionarem sem restrição de horário.
Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais que não possuam Alvará de Funcionamento, apropriado ao enquadramento no artigo 3.º desta Lei, poderão solicitar Licença Especial de Funcionamento, com a finalidade de comercializar bebidas alcoólicas para consumo imediato no alcance do próprio local, que serão analisadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
§ 1º – A Licença Especial de que trata este artigo, única e específica, será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Massapê, mediante o pagamento dos emolumentos competentes.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais que fizerem uso da Licença Especial de Funcionamento terão seus horários de funcionamento submetidos ao estabelecido ao Art. 3º desta lei.
Art. 7º – Os bares, restaurantes e similares ou os estabelecimentos comerciais que fizerem uso da Licença Especial de Funcionamento, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica, somente poderão fazê-lo, respeitando-se os níveis de tolerância à perturbação do sossego público e da paz da vizinhasnça.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, perturbação do sossego público e da paz da vizinhança, causada pela poluição sonora produzida pelos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo, são aquelas capazes de trazer conseqüências danosas à saúde física e psíquica e degenerar as relações de vizinhança tutelada pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.277.
§ 2º – A avaliação do nível de ruído será feita pela Prefeitura Municipal de Massapê, através de seu departamento competente, ou por quem essa designar.
§ 3º – Nos casos que se configurarem perturbação do sossego público e da paz davizinhança, causada pela poluição sonora produzida pelos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo, ou até mesmo produzida por terceiros alheios ou não a esses estabelecimentos, em área pública ou não, aplica-se suplementarmente a Lei das Contravenções Penais, naquilo que couber.
Art. 8º – A inobservância de quaisquer das regras estabelecidas nesta Lei, implicará para os infratores as seguintes penalidades:
I. Notificação para regularização imediata, na primeira incidência;
II. Multa de 100 (cem) UFIR's, em caso de reincidência;
III. Fechamento administrativo do estabelecimento, na terceira incidência; ou
IV. Cancelamento da Licença Especial de Funcionamento;
§ 1º – Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 7 (sete) dias, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
§ 2º – Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, pelo período de trinta (30) dias, contados da publicaçãodesta lei, fará ampla divulgação da Lei.
Art. 9º – A fiscalização do cumprimento dos ditames desta Lei será exercida pela Administração Direta, que poderá solicitar apoio dos órgãos de Segurança Pública do Estado, para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor em 01/06/2009 após sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê/Ce, aos 28 de maio de 2008.
João Pontes Mota
Prefeito Municipal de Massapê
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